CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL, CIVIL E FAMÃLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS PLEITEADOS PELA GENITORA, NASCIDA AOS 06 DE AGOSTO DE 1938, EM DESFAVOR DA FILHA. MÃE IDOSA. DEPENDENTE DA CURATELA JUDICIAL. BINÔNIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação diante de sentença de parcial provimento em ação de alimentos que condenou a apelada ao pagamento de alimentos à sua genitora no valor de 1.5 salários mÃnimos.
2.Nos termos do disposto no art. 229 da Constituição Federal, “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.†2.1. Por sua vez, o art. 1.696 do Código Civil, prevê que “O direito à prestação de alimentos é recÃproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.†2.2. Complementando, o § 1º do art. 1.694 estabelece que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.†2.3. E ainda o Estatuto do Idoso, Lei no 10.741, de 1º de Outubro de 2003, artigo. 12, dispõe: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
3.Binômio Necessidade-Possibilidade. 3.1. Acerca da necessidade da autora, a idosa com 79 anos de idade, enferma, dependente de curatela judicial, não possui condições para prover integralmente seu próprio sustento e custear seu tratamento médico. 3.2. A documentação comprobatória de犀利士
suas despesas, aprovadas pelo controle judicial na instância a quo, comprovou que a requerente carece de reforço para suas despesas. 3.3. A apelante comprovou possuir rendimentos aptos à contribuição para com o sustento de sua genitora nos termos do arbitrado pela sentença.
4.Parecer do Ministério Público: 4.1. “(…) a Apelada é viúva, contabiliza 78 anos de idade, está sob curatela judicial e não tem condições de arcar com seu sustento (…) Logo, é razoável que sua outra descendente – a Apelante – também venha a contribuir de forma parcial com o sustento da genitora. (…) Com efeito, o equilÃbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades da alimentante é satisfeito, na espécie, com a fixação de pensão alimentÃcia no importe de 1,5 salários mÃnimos.â€
5.Apelo improvido.
(Acórdão 1086813, 20150111308574APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÃVEL, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 9/4/2018. Pág.: 189/205)
O dever alimentar é recÃproco entre pais e filhos!
Melissa Telles Barufi
Advogada inscrita na OAB/RS 68.643, sócia do Escritório de Advocacia Melissa Telles Barufi. Presidente da Comissão Nacional da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM Presidente do Instituto Proteger Conselheira da OAB/RS – 2019/2021 Secretária Geral Adjunta da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB/RS – CAA/RS – 2016/2018
Categorias
Menu