Com a guarda compartilhada busca-se atenuar o impacto negativo da ruptura conjugal, enquanto mantêm os dois pais envolvidos na criação dos filhos, validando-lhes o papel parental permanente, ininterrupto e conjunto. Dessa forma, os personagens que compõem a estrutura familiar permanecem os mesmos: os filhos seguem sendo filhos e os pais seguem sendo pais, com todos os ônus e bônus que disto decorre. Portanto, a famÃlia segue existindo, embora modificada em seu organograma fÃsico. (
Melissa Telles Barufi. Artigo- Reflexões sobre a guarda dos filhos: uma visão a partir das ponderações do professor Jamil Bannura)
Na guarda compartilhada, não só as grandes opções sobre o programa geral de educação e orientação (escolha do estabelecimento de ensino, prosseguimento ou interrupção dos estudos, escolha de carreiras profissionais, decisão pelo estudo de uma lÃngua estrangeira, educação religiosa, artÃstica, esportiva, lazer, organização de férias e viagens), mas também os atos ordinários, cotidianos e usuais (compra de uniformes e material escolar) – como se praticam no seio de uma famÃlia unida – pertencem a ambos os genitores.
Podemos, inclusive, alargarmos nosso rol de exemplificações das interlocuções necessárias entre os pais, as quais devem atender à rotina da criança, seja no horário de dormir, nas regras de estudos, nas regras de inserção social (como questões da idade apta a frequentar festas noturnas), nas orientações médicas, com unicidade de tratamento e médico responsável pelo menor, seguindo a lógica da convergência das diretrizes direcionada aos filhos.
Assim, é necessário dizer que deve haver unicidade nas diretrizes endereçadas aos menores, assim como é feito no curso na sociedade conjugal, onde ambos os pais definem em um só sentido quanto às orientações aos filhos.
Dito de outra forma, o que se faz imprescindÃvel para o sucesso da guarda compartilhada não é a relação amistosa entre os pais, mas sim o respeito nas decisões e um norte único em benefÃcio da prole, quando ambos os pais caminham no mesmo sentido, sem haver discrepâncias significativas entre o tratamento dispensado na casa paterna à casa materna. (( Melissa Telles Barufi. Artigo- Reflexões sobre a guarda dos filhos: uma visão a partir das ponderações do professor Jamil Bannura)
Na guarda compartilhada ambos os genitores serão responsáveis pelo sustento dos filhos como ocorre em qualquer modalidade de guarda. Para se chegar ao quantum é analisado a necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O dever de sustento não decorre do tipo de guarda e sim do poder familiar.
Assim, também, importante esclarecer que a guarda compartilhada em nada se confunde com moradia ou convivência.
O plano de organização pode contar uma moradia única, como ponto central, e regulamentação de convivência, como também pode estabelecer a moradia alternada – caso a situação indique tal formatação.
A introdução da guarda compartilhada no ordename犀利士
nto jurÃdico brasileiro foi ponto chave para fortalecer o princÃpio do melhor interesse da criança dentro dos processos de disputa de guarda, fazendo com que os pais se reestruturem para darem suporte aos filhos.
– Evidente, não é a solução acabada e perfeita. Em regra, todo o plano de cuidado parental é acompanhado de problemas adicionais, “o que funciona bem para uma famÃlia pode causar problemas em outraâ€, assegura Edward Teyber.[10]
Se tal sistema for adotado por casais amargos e em confrontos, com certeza irá fracassar. Pais não cooperativos, sabotadores, insatisfeitos, que agem em paralelo e boicotam um ao outro, contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muito lesivo, causando dupla orientação e prejudicando o desenvolvimento dos menores.
Entretanto, as boas relações entre pais e filhos nos anos que se seguem ao divórcio podem ter uma importância decisiva no bem-estar psicológico e na auto-estima dos filhos, pois a segurança, a confiança e a estabilidade da criança estão diretamente relacionada à manutenção das relações afetivas pais-filhos.
Assim, quando os pais privilegiam a continuidade de suas relações após a ruptura da vida conjugal, há toda uma vantagem em atribuir efeitos jurÃdicos à atitude de cooperação dos pais, entusiasmando ambos a compartilhar direitos e responsabilidades na proteção e na educação dos filhos, quanto há vantagens emocionais a ambos os envolvidos, proporcionando um melhor relacionamento e uma formação de caráter psicológico do menor sem conflitos.
No Direito de FamÃlia, não há padrão. Cada caso é um caso e cada indivÃduo detém a sua sigularidade tão particularizada que, a massificação, destrói o que há de mais belo na área, que é a particularidade.
E assim, seguimos na tentativa de colaborar para a construção de relações parentais mais evoluÃdas, para um dia se alcançar a verdadeira proteção integral.