Matéria publicada no site do IBDFAM sobre a †Avó e neta conseguiram na Justiça de Minas Gerais o reconhecimento do vÃnculo de avosidade socioafetiva. A mulher é casada com o avô materno da menina de 6 anos e, desde o nascimento desta, desempenha a função de avó da criança. A decisão favorável é da 1ª Vara de FamÃlia da Comarca de Juiz de Fora.â€
Mulher tem reconhecido, na Justiça de Minas Gerais, vÃnculo de avosidade socioafetiva com neta de seu marido
27/01/2022Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Avó e neta conseguiram na Justiça de Minas Gerais o reconhecimento do vÃnculo de avosidade socioafetiva. A mulher é casada com o avô materno da menina de 6 anos e, desde o nascimento desta, desempenha a função de avó da criança. A decisão favorável é da 1ª Vara de FamÃlia da Comarca de Juiz de Fora.â€
Os pais da criança, os avós paternos e o avô materno da neta anuÃram o pedido. A avó materna biológica morreu em 1997, muito antes do nascimento da neta, em 2015. O avô materno se casou novamente em 2006. Desde o nascimento da criança, a mulher é reconhecida socialmente como avó.
Assinado pelo promotor de Justiça Marcelo Augusto Rodrigues Mendes, o parecer do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG identificou que a atual esposa do avô materno de fato acolheu a menina como neta, exercendo a avosidade de forma estável e responsável. Surgiu, então, um forte vÃnculo afetivo e de afinidade entre elas.
Valor jurÃdico do afeto
O parecer do MPMG ressalta o valor jurÃdico adquirido pelo afeto, valorado como princÃpio norteador do Direito de FamÃlia, bem como a admissão da socioafetividade desde o advento da Constituição Federal, com valores ratificados pelo Código Civil de 2002. O texto também traz artigos e notÃcias publicados no portal do Instituto Brasileiro de Direito de FamÃlia – IBDFAM (veja 犀利士 abaixo), relacionadas à extensão da socioafetividade à relação avoenga.
Em decisão atÃpica, socioafetividade é estendida aos netos
Multiparentalidade: tios-avós terão seus nomes no registro civil de adolescente
Sem exclusão da avó biológica
O juiz auxiliar João Batista Lopes observou que não há oposição ao pedido e foram satisfeitas as exigências legais para o seu deferimento. Assim, determinou a inclusão do nome da avó socioafetiva nos registros da criança, sem exclusão da avó biológica.
“A documentação anexada à petição inicial, somada ao que consta no relatório de estudo psicossocial, comprovou, satisfatoriamente, o alegado vÃnculo de avosidade socioafetiva existente entre as requerentesâ€, decidiu o magistrado.
Em linha com o STF
O advogado e procurador do Estado de Minas Gerais Fernando Salzer e Silva, membro do IBDFAM, atuou no caso. Ele diz que a decisão está em linha com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, com a tese firmada em 2016, em sede de repercussão geral no bojo do Tema 622, leading case do Recurso Extraordinário 898.060.
Efeitos práticos
“Em relação aos efeitos práticos, o vÃnculo afetivo existente entre elas, que já era público e notório, apenas foi oficializado. Agora, em relação à s prerrogativas legais decorrentes da formalização de tal vÃnculo, a decisão judicial ‘desburocratiza’ várias questõesâ€, explica Fernando Salzer.
Como exemplo, o advogado afirma que, agora, avó e neta podem viajar sem necessidade de autorização judicial (art. 83, §º, b, 1, do ECA). Além disso, no futuro, caso necessário, ambas terão lugar preferencial para cuidar uma da outra (artigos 1,731, I, e 1.775, §1º, ambos do Código Civil).
“O interessante desta decisão é que, por meio da declaração da socioafetividade avoenga, foi criado um vÃnculo de parentesco de primeiro grau entre avó e netaâ€, destaca Fernando.
Exigências legais
Para a conquista desse direito pela famÃlia, o advogado afirma que foi necessária “a comprovação da convivência saudável, estável e pública entre avó e neta, os vÃnculos de afeto e cuidado existente entre elas, deixou caracterizado o parentesco civil de origem socioafetiva (art. 1.593 do Código Civil)â€.
Também foi evidenciado que “avó e neta formam uma entidade familiar merecedora de proteção especial do Estado (art. 226 da Constituição), sendo defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituÃda por tal famÃlia (art. 1.513 do Código Civil)â€.
PrincÃpio da afetividade
“A decisão afirma que avós e netos, cuja relação não teve como origem o parentesco natural, sanguÃneo, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à avosidadeâ€, ressalta Fernando Salzer.
Para o advogado, sentenças como essa revelam “a importância concedida ao princÃpio da afetividade, sendo os laços de afeto e cuidado, vÃnculos nascidos do coração, alçados ao mesmo patamar dos laços sanguÃneos, dos vÃnculos originários, tradicionais de parentescoâ€.
“Como disse Bert Hellinger, ‘vÃnculo (tradicional) é diferente de afeto’. Uma verdadeira relação de afeto tem o poder de gerar um sentimento de pertencimento familiar muito maior que um mero e burocrático parentesco sanguÃneo.â€, conclui o ibedermano.
Leia a decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM (acesso exclusivo para associados).