INFORMATIVO

O Mundo das Famílias

Por Melissa Telles Barufi

Ação declatatória de inexistência de filiação – legitimidade ativa dos avós

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Comprovação de erro ou de falsidade do registro
Os avós podem propor ação declaratória de inexistência de filiação fundamentada em falsidade ideológica do assento, desde que comprovem a existência de erro ou de falsidade. Na origem, os avós paternos ajuizaram ação de inexistência de filiação, cumulada com anulação de registro do neto, por indução a erro do pai registral (o filho já falecido dos autores). Alegaram que o genitor reconheceu a paternidade, mas permaneceu desconfiado, porque a criança não possui características físicas da família paterna. Em razão disso, teve pouco contato com o infante e o vínculo socioafetivo não se desenvolveu. O Juízo sentenciante indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ativa dos avós e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que se tratava de pretensão negatória de paternid犀利士 ade – ação de natureza personalíssima. Ao apreciarem a apelação interposta pelos autores, os Desembargadores esclareceram que, na ação negatória de paternidade, a legitimidade ativa é exclusiva do pai, mas na declaratória de inexistência de filiação, admitem-se outros interessados que ostentem legítimo interesse econômico ou moral na demanda. Ressaltaram que os avós têm legitimidade, em tese, para pleitear a declaração de inexistência de filiação, contudo, no caso concreto, não apresentaram provas de erro ou falsidade no registro (artigo 1.604 do Código Civil). Acrescentaram que o genitor teve aproximadamente três anos, entre o nascimento da criança e a data em que ele faleceu, para suscitar dúvida a respeito da paternidade, mas não o fez. Dessa forma, o Colegiado concluiu que meras conjecturas relacionadas ao vínculo paterno-filial – com a finalidade transversa de forçar a genitora do menor a realizar o exame de DNA – não são hábeis a invalidar o registro civil, documento que goza de fé pública. Com isso, a Turma negou provimento à apelação.
Acórdão 1217248, 07033300720198070008, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 22/11/2019.

Melissa Telles Barufi

Advogada inscrita na OAB/RS 68.643, sócia do Escritório de Advocacia Melissa Telles Barufi. Presidente da Comissão Nacional da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM Presidente do Instituto Proteger Conselheira da OAB/RS – 2019/2021 Secretária Geral Adjunta da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB/RS – CAA/RS – 2016/2018

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