“Ainda mais importante do que o modo de exercÃcio do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomÃnio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.â€
A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto no recurso de ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao argumento de que o imóvel ainda não havia sido partilhado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a posição da relatora e rejeitou o recurso.
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha.
Segundo Nancy Andrighi, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria “indiscutÃvel e inadmissÃvel enriquecimento ilÃcito†em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo.
Estado de condomÃnio
Em seu voto, a relatora frisou que não há impossibilidade jurÃdica no pedido de aluguéis pelo fato de a divisão do patrimônio comum não ter sido concluÃda. O pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou alugar um outro imóvel.
“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização à quele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvelâ€, justificou a ministra.
Aplicam-se ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada configura estado de condomÃnio sobre o imóvel, e não mancomunhão. Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas inequÃvocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que possibilita o pedido de aluguéis.
O recurso foi parcialmente provido apenas para limitar o termo inicial do pagamento dos aluguéis devidos à data do divórcio (2007), e não da separação de fato (2000). A ministra lembrou que os aluguéis são devidos apenas após a citação, momento em que o ex-cônjuge tem ciência inequÃvoca da irresignação da outra parte quanto à ocupação do imóvel.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1375271
Fonte: Superior Tribunal de Justiça